Desvendando o Direito Público - A NOVA LEI DE LICITAÇÕES: PARTE 2 - por Dr. César Babler
09 Janeiro, 2020
No artigo anterior indicamos 5 regras de impacto teórico e prático acerca das novas regras que serão trazidas pela nova lei de Licitações (PL 1292/95), que aguarda deliberação do Senado. Aqui traremos um esboço de outras regras que, igualmente, terão grande relevância aqueles que atuam na área do Direito Público. Vejamos:
6.NOVOS VALORES PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA
Atualmente, os valores para a contratação direta através da DISPENSA de licitação, em que a Administração, discricionariamente, poderá contratar diretamente ou promover o certame são: a- R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) para obras e serviços de engenharia; b- R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) para outros serviços e compras.
Caso aprovado o projeto, a Nova Lei de Licitações prevê os seguintes valores para a Dispensa:
a- R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para serviços e compras; e
b- R$ 100.000,00 (cem mil reais) para obras e serviços de engenharia ou de manutenção de veículos automotores.
7. COMPLIANCE NA LICITAÇÃO:
Tendo em mira o combate à corrupção, mote norteador de muitas organizações atuais e tendência política e jurídica, a Nova Lei de Licitações prevê que nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto e no prazo de 6 (seis) meses contados da celebração do contrato o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, com base nas orientações dos órgãos de controle.
8. PNCP- PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
É o futuro sítio eletrônico das licitações. No Portal haverá o registro cadastral unificado, através do qual será possível que se realize licitação somente em relação aos licitantes cadastrados. O portal será o instrumento para garantia do princípio da publicidade futura das licitações e contratos.
O Portal será constituído por representantes de diversos entes federativos que estruturarão uma Rede Nacional de Contratações Públicas.
9. ALTERAÇÕES DO VALOR DA GARANTIA
Atualmente a exigência de garantia nas contratações é facultativa pela Administração e seu valor de 5%, podendo chegar a até 10% para contratações mais custosas e complexas. Com o advento da nova Lei de Licitações, a garantia continua discricionária, mas haverá alteração dos valores, podendo atingir até 30% do valor inicial do contrato para contratações cujo valor supere 200 milhões de reais.
10. CLÁUSULA "STEP IN"
No caso da garantia prestada pela contratada mediante seguro, a seguradora em caso de inadimplemento da contratada, assume a execução e cumpre integralmente o contrato ajustado. Trata-se da cláusula "step in", estabelecida facultativamente pela Administração no edital e que, ao final, poderá gerar uma facilidade para a Administração, fortalecendo o adimplemento da Administração.